Dentre os benefícios a serem obtidos mediante aplicação do regime aduaneiro especial - Depósito Especial – D.E., destacam-se:
As mercadorias admitidas no regime poderão ficar armazenadas (estocadas) no estabelecimento da empresa habilitada (local não alfandegado), sem necessidade da empresa destinar área específica (segregação física) para armazená-las;
Não é exigido capital mínimo integralizado (nem apresentação de fiança bancária ou seguro aduaneiro) para pleitear a habilitação ao D.E.;
As mercadorias admitidas poderão ser reexportadas (devolvidas sem cobertura cambial) ao consignante sem necessidade de despachá-las para consumo;
Este regime permite exportar a mercadoria admitida (após nacionalizá-las “fictamente” mediante registro de “D.I. para fins cambiais”) sem recolhimento dos tributos incidentes na importação, sem limite ou percentual pré-estabelecido;
O material admitido poderá ser transferido para outro regime aduaneiro especial ou regime aplicado em áreas especiais;
O beneficiário terá até cinco anos para destinar o material admitido (exportar, consumir, reexportar, transferir ou solicitar autorização para destruição);
Se conveniente ao consignatário (mediante autorização do consignante), o material admitido poderá ser destruído sob controle aduaneiro, sem a necessidade de recolhimento dos tributos suspensos;
O despacho aduaneiro de nacionalização e o respectivo recolhimento dos tributos suspensos relativos ao material admitido e destinado para consumo no mês anterior, poderá ocorrer até o dia 10 do mês seguinte ao da destinação, trazendo ganhos de fluxo de caixa para a empresa beneficiária;
Caso a mercadoria admitida seja adquirida por empresa nacional que goze de redução ou isenção de tributos específica, o regime permite que o despacho de nacionalização seja apresentado pelo adquirente (pessoa diversa do beneficiário) que, poderá assim, aplicar os benefícios da isenção ou redução nesta operação;
O despacho de admissão de mercadorias no D.E. tem preferência ao canal verde de parametrização do siscomex (desembaraço automático), ocorrendo a efetivação (seleção para o canal de parametrização) no momento que ocorrer o registro da declaração de admissão (D.A.) no siscomex;
Suspensão do recolhimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM na admissão das mercadorias (a ser apurada somente no caso de “despacho para consumo” do material admitido);
É permitido admitir no D.E. (mediante processo de “transferência de regime”, a ser realizado com ou sem mudança de beneficiário), mercadoria estrangeira enviada em consignação (sem cobertura cambial) já admitida em outro regime aduaneiro especial (EX: Entreposto Aduaneiro na Importação).
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