segunda-feira, 8 de março de 2010

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA IBSEN PINHEIRO SEGUNDO O JURISTA HUMBERTO SOARES

(1ª) afronta ao inciso I do § do art. 60 da Constituição Federal, em seu cariz explícito, eis que há desdém à forma federativa do Estado brasileiro, mais precisamente, no dizer do Sr. Ministro GIMAR FERREIRA MENDES, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 1 e no de CANOTILHO, a forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada;


(2ª) afronta ao inciso I do § do art. 60 da Constituição Federal, em seu cariz implícito, eis que há desdém à forma federativa do Estado brasileiro, mais precisamente, no dizer do Sr. Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 2 e no de CANOTILHO, a forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada3 pois que, com aquele inciso I do 1º do art. 60 se imbrica o § 1º do art. 20 da Magna Carta que determina que somente os Estados produtores e os Municípios igualmente produtores de petróleo fazem jus à “participação no resultado da exploração de petróleo” em seu território continental, pois tal provimento normativo integra “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 4, no dizer de CANOTILHO, a forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada.

Logo, os Estados não-produtores e os Municípios não-produtores (a quem o projeto de lei do Executivo e as deliberações congressuais estão estendendo inconstitucionalmente as participações em prejuízo dos Estados e Municípios produtores) não podem beneficiar-se daquela “participação”; e o estão logrando em prejuízo dos entes federativos produtores;

(3ª) afronta àquela mesma “limitação constitucional” em razão de os Estados não-produtores e aos Municípios não-produtores estarem sendo beneficiados pelas normas impugnadas com “participação no resultado da exploração” de petróleo extraível das suas respectivas “plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva” (§ 1º, art. 20, CF/88), a que só os Estados e Municípios produtores fazem jus (ainda a teor do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, que integra a “forma federativa de Estado”, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 5, e no dizer de CANOTILHO, a forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada). Assim que a Carta somente permite o direito àqueles entes federativos que contenham jazidas de petróleo no seu “respectivo” (sic) mar territorial etc. (cfr. acs. STF-MS 24.312/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE; ADI 2080-RJ, Relator Min. SYDNEY SANCHES);

(4ª) afronta a “limitação constitucional” contida no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal (igualdade) eis que a Carta não restringe, não distingue entre petróleo da camada geológica do pré-sal e camada geológica do pós-sal, de qualquer que seja a camada geológica de onde advenha o petróleo, tudo é petróleo e, pois, a todo petróleo se aplica a regra da “participação no resultado da exploração de petróleo” contida no § 1º do seu art. 20 e as normas ora impugnadas em fase de processo legislativo estão a dar tratamento discriminado ao petróleo do pré-sal;


(5ª) afronta àquela mesma “limitação constitucional” (“o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 6) em razão de as normas impugnadas estarem a adotar, adicionalmente, parâmetros para critérios de rateio não genuflexos ao princípio constitucional da proporcionalidade, este integrante, como sub-princípio, do princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), este último que, por si só, já convoca a “limitação constitucional” expressa no inciso IV do § 4º do art. 60 da CF/88 (do rol das “limitações constitucionais”);


(6ª) afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao direito de os Estados produtores e os Municípios produtores ——de quem as normas impugnadas estão a subtrair parcelas de sua “participação no resultado da exploração de petróleo” para entregá-las aos entes não-produtores—— que importa em que as ditas “participação” dos entes produtores consiste em receitas originárias”, “receitas próprias” dos produtores (cfr. ac. STF-MS 24.312/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE);


(7ª) afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao direito que tutela unicamente os Estados produtores e os Municípios produtores de serem “proprietários” de petróleo ——e não no serem os entes não-produtores—— na forma do que dispõe o § 1º do art. 20 c/c os incisos V e IX do mesmo art. 20 da Constituição Federal, entendendo-se o vocábulo polissêmico “União” contido no caput deste art. 20 da Carta como comunidade jurídica total”, da qual fazem parte Estados e Municípios (logo, também são titulares do bem) segundo lição de HANS KELSEN (“a propriedade sobre o petróleo não é plena, mas relativa”, Min. EROS GRAU, cf. ac. STF ADI 3.273-9/DF) e o são porquanto detêm, dela, propriedade, um de seus elementos ou componentes ou atributos (CAIO MÁRIO), o jus fruendi exatamente por força da dicção do § 1º do art. 20 da Constituição que, destarte, se imbrica com os incisos V e IX do mesmo art. 20 e todos, a sua vez, com o inciso I do § 4º do art. 60 da Carta;


(8ª) afronta à “limitação constitucional” do princípio republicano, limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), com o qual é imbricado, xifópago segundo ensinamentos de RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN, sendo que limitação implícita também é parametrizante (cfr. ac. STF, ADI 3.273-9/DF, Relator Min. EROS GRAU; nem a propriedade da União sobre petróleo é plena, no dizer do Min. EOS GRAU, ac. STF ADI 3.273-9/DF);

(9ª) afronta à “limitação constitucional” da Constituição Financeira (cfr. RICARDO LOBO TORRES in Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. I), limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), segundo ensinamentos de RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN. Sendo que limitação implícita também é parametrizante e a norma do § 1º do art. 20 da Constituição Federal integra a Constituição Financeira. Os “meios” (meios materiais, financeiros, entenda-se) que a Carta propicia aos entes federativos para que estes desenvolvam seus deveres e competências integram a Constituição Financeira.

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